Foto: Paulo Pinto / Agência
Brasil
Tema que aguarda há 9 anos uma
decisão, o porte de drogas para consumo próprio está na pauta da sessão do
Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (6), às 14h. O plenário deve
retomar hoje o julgamento que debate se o porte nesse caso pode ou não ser
considerado crime.
A análise retornará com o
voto-vista do ministro André Mendonça que, em agosto de 2023, pediu mais tempo
para examinar o assunto tratado em recurso extraordinário, com repercussão
geral.
Até o momento, há cinco votos
declarando inconstitucional enquadrar como crime unicamente o porte de maconha
para uso pessoal – Gilmar Mendes (relator), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso,
Rosa Weber e Alexandre de Moraes – e um voto que considera válida a regra da
Lei de Drogas, do ministro Cristiano Zanin. Como a matéria tem repercussão
geral, todas as instâncias da Justiça deverão seguir a solução adotada pelo STF
quando forem julgar casos semelhantes.
A discussão é sobre a aplicação
do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que prevê sanções alternativas
- como medidas educativas, advertência e prestação de serviços - para a compra,
porte, transporte ou guarda de drogas para consumo pessoal. A norma também
sujeita às mesmas penas quem semear, cultivar ou colher plantas destinadas à
preparação de pequena quantidade de produtos ou substâncias capazes de causar
dependência física ou psíquica.
O STF também irá discutir a
fixação de parâmetros, conforme sugerido pelo ministro Luís Roberto Barroso,
atual presidente da Corte, para diferenciar porte e produção para consumo
próprio do tráfico de entorpecentes. Isto ocorre porque, embora a Lei de Drogas
tenha deixado de punir com prisão o porte e produção de entorpecentes para
consumo próprio, não foram estabelecidos critérios objetivos para definir as
duas situações.
Atualmente, essa definição fica
a cargo da polícia, do Ministério Público e do Judiciário, mas a norma é
interpretada de formas diversas dependendo do local em que ocorrer o flagrante.
Ou seja, pessoas presas com a mesma quantidade de droga e em circunstâncias
semelhantes podem vir a ser consideradas usuárias ou traficantes. O objetivo é
o de que, desde a abordagem policial, situações análogas tenham o mesmo
tratamento em todo o país.
COMO VOTARAM
Em agosto de 2015, quando foi
iniciado o julgamento, o ministro relator, Gilmar Mendes, deu seu voto no
sentido de descriminalizar o porte de qualquer tipo de droga para consumo
próprio. No entanto, recentemente ele reajustou o voto para restringir a medida
ao porte de maconha e pela fixação de parâmetros diferenciando o tráfico de
consumo próprio.
Em seguida, na sessão seguinte,
Edson Fachin afirmou que a regra é inconstitucional exclusivamente em relação à
maconha. Contudo, ele entende que os parâmetros para diferenciar traficantes de
usuários devem ser fixados pelo Congresso Nacional.
Na mesma sessão, Luís Roberto
Barroso se manifestou pela descriminalização do porte de maconha para uso
pessoal. Ele propôs como parâmetro a posse de 25 gramas da substância ou a
plantação de até seis plantas fêmeas da espécie. O julgamento foi suspenso após
pedido de vista do ministro Teori Zavascki (falecido).
Em agosto de 2023, o caso voltou
ao Plenário com o posicionamento do ministro Alexandre de Moraes, sucessor do
ministro Teori. Em seu voto, Moraes propôs que as pessoas flagradas com até 60g
de maconha ou que tenham seis plantas fêmeas sejam presumidamente usuárias. Ele
explicou que chegou a esses números a partir de um estudo sobre o volume médio
de apreensão de drogas no Estado de São Paulo (SP), entre 2006 e 2017.
Por sua vez, a ministra Rosa
Weber (aposentada), destacou que a criminalização do porte de maconha para
consumo pessoal é desproporcional, pois afeta severamente a autonomia privada,
e acaba com os efeitos pretendidos pela lei quanto ao tratamento e reinserção
social de usuários e dependentes.
Único até o momento a votar pela
constitucionalidade da regra, ou seja, pela criminalização, Cristiano Zanin
afirmou que a mera descriminalização contraria a razão de ser da lei e
contribuirá para agravar problemas de saúde relacionados ao vício. No seu entendimento,
a invalidação do dispositivo retiraria do mundo jurídico os únicos parâmetros
objetivos existentes para diferenciar usuário do traficante. Ele sugeriu,
contudo, a fixação, como parâmetro adicional para configuração de usuário da
substância, a quantidade de 25 gramas ou seis plantas fêmeas.