O  Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado da Bahia de 12% para 14%. A ação foi movida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra o art. 4° da Lei nº 14.031, do Estado da Bahia, que alterou o art. 67 da Lei Estadual n° 11.357, de 6 de janeiro de 2009.

 

Segundo o Conamp, o texto padece de vício de inconstitucionalidade, por não ter contado com a devida explicitação de qual seria o déficit previdenciário ocasionado pelo aumento da alíquota, contrastando com o teor do art. 40 da Constituição Federal. Além disso, haveria infração ao preceito constitucional constante no art. 150, haja vista que a norma impugnada caracterizaria efeito de confisco. Outro argumento é que, enquanto tramitou como projeto de lei, o texto tramitou de forma célere, sem considerações e fundamentos que justificassem o aumento da alíquota. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

 

O Estado da Bahia alegou que o déficit da previdência foi amplamente noticiado, restando claro que o aumento da alíquota de contribuição previdenciária se deu com vistas ao equilíbrio financeiro e atuarial. Além disso, aduziu que o Estado vinha apresentando déficit previdenciário, sendo o Tesouro onerado para além de sua cota, de modo que não havia outra solução que o aumento da alíquota. 

 

Já a Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) informou que a modificação realizada pela lei impugnada é medida necessária para impedir a ocorrência de desequilíbrio financeiro da Previdência Social, especialmente para o sistema previdenciário do Estado. Além disso, aduziu que o projeto de lei tramitou regularmente pela Assembleia Legislativa da Bahia. 

 

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ressaltou inicialmente que está pendente o julgamento de um recurso extraordinário, referente a um caso similar do Estado de Goiás. Aras ainda apontou que o aumento da alíquota promoveu justamente o restabelecimento do equilíbrio financeiro entre receitas e despesas do sistema previdenciário do Estado. 

 

O Conamp afirma ainda que o aumento da alíquota viola a irredutibilidade de subsídios dos membros do Ministério Público - prevista no art. 128, § 5º, I, “c” da Constituição Federal - considerando que o aumento de carga tributária, por considerada como acima do razoável, e assim, representaria redução de remuneração em contexto marcado pela ausência de reajustes.

 

Gilmar Mendes lembrou que o Supremo entendeu que a ausência de estudo atuarial acompanhando o projeto de lei não implica vício de inconstitucionalidade, uma vez que “(b) o que a Constituição exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º); e (c) o estudo atuarial de 2012, apresentado pelo Governador do Estado, revelou o grave comprometimento financeiro e atuarial do RPPS, o que configurava fundamento idôneo para a majoração do tributo”.

 

Por isso, julgou que a alteração da alíquota de contribuição previdenciária mensal dos servidores do Estado da Bahia de 12% para 14% não viola o preceito constitucional que assegura o equilíbrio financeiro e atuarial, não caracteriza efeito de confisco e tampouco viola a irredutibilidade de subsídios. O relator afirmou que a norma não “está eivada de inconstitucionalidade, porquanto restou demonstrado que o equilíbrio financeiro e atuarial do Estado foi objeto de constantes estudos, conforme comprovado na prestação de informações do Governador da Bahia”.

 

Gilmar Mendes também asseverou que a lei baiana foi razoável e proporcional, por ter demonstrado na prestação de informações do Governador do Estado que o déficit do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Funprev) tem aumentado todos os anos, de forma que a majoração da alíquota de contribuição serviu para controlar a evolução da situação deficitária, ainda que não tenha logrado a extinção desta. Outro ponto entendido pelo ministro, conforme precedentes do STF, “a fixação da alíquota em 14% não parece comprometer o patrimônio dos contribuintes de forma que impeça o acesso a uma vida digna, tendo em vista que a porcentagem não destoa daquelas praticadas em outros Estados e daquelas devidas por servidores públicos da União”.