
STF
definiu limite de 40 gramas para usuário de maconha Crédito: Shutterstock
O
Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira, 26, que pessoas
flagradas com até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas de cannabis devem
ser tratadas como usuárias e não traficantes.
O
critério não é absoluto, mas circunstancial. Outros elementos podem ser usados
para analisar cada caso. Se uma pessoa estiver com uma balança de precisão, por
exemplo, ela pode ser denunciada como traficante, mesmo que tenha consigo uma
quantidade de droga abaixo do limite.
Esse
é apenas um parâmetro para tentar garantir um tratamento mais igualitário nas
abordagens policiais e nos processos judiciais.
Estudos
citados no plenário mostram que negros são condenados como traficantes com
quantidades menores do que brancos. O grau de escolaridade também gera
distorções nas condenações - a tolerância é maior com os mais escolarizados.
As
propostas apresentadas foram de 25 a 60 gramas. Os ministros chegaram a um
consenso para aprovar a quantidade intermediária, de 40 gramas.
Ontem,
os ministros já haviam definido, por maioria, que o porte de maconha para uso
pessoal não é crime. Isso não significa que o consumo foi legalizado. A mudança
é que o uso de maconha deixa de ser um delito penal e passa a ser considerado
um ato ilícito sujeito a sanções administrativas, como medidas educativas e
advertência.
A
Lei de Drogas, aprovada em 2006, não pune o porte com pena de prisão. Com isso,
os ministros decidiram que os usuários não devem responder na esfera criminal.
Uma das mudanças práticas é o fim dos antecedentes criminais para quem consome
a droga e antes era fichado.
Com
a decisão do STF, os usuários não poderão mais ser presos em flagrante. A droga
deve ser apreendida e a pessoa notificada para comparecer no fórum.
A
pena para os usuários permanece a mesma prevista na legislação - advertência
sobre os efeitos das drogas e participação em programas ou cursos educativos.
Apenas a obrigação de prestar serviços comunitários foi considerada
incompatível com a natureza administrativa do ilícito e derrubada.
A
tese fixada foi a seguinte: "Não comete infração penal quem adquirir,
guardar, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância
cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da
conduta."
Os
ministros também definiram que os recursos contingenciados do Fundo Nacional
Antidrogas devem ser liberados e que parte deles deve ser usada em campanhas
educativas sobre os malefícios das drogas, nos moldes do que já é feito em
relação ao cigarro.
Por
Correio24horas