A cobrança de direitos autorais em eventos públicos nos quais se executem obras musicais protegidas não está condicionada ao objetivo ou à obtenção de lucro, decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do REsp nº 2.098.063, no último dia 29 de dezembro.

A decisão foi proferida em ação movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra o município de Cerquilho (SP), que realizava eventos públicos com reprodução de músicas sem a devida autorização dos autores e sem o pagamento dos direitos de execução pública.

Em sua defesa, o citado município argumentou em recurso ao STJ que o pagamento de direitos autorais só seria devido em caso de lucro ou proveito econômico, o que não ocorreu nos eventos festivos realizados.

Porém, a decisão do STJ indicou que com a Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) houve uma atualização que eliminou a condição argumentada pelo munícipio, de modo que a finalidade lucrativa direta ou indireta não é mais critério para a cobrança de direitos autorais em eventos públicos.

A decisão do STJ abre precedente para a compreensão de que o importante é proteção da criação autoral, independente do objetivo do uso das obras. 

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, observou que o sistema criado para tutelar os direitos autorais no Brasil, baseado no chamado sistema francês, visa "incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica".