Foi publicada, nesta terça-feira (22), uma Medida Provisória (MP), no Diário Oficial da União, que altera as regras para reembolso de valores referentes a eventos ou serviços que precisaram ser adiados por causa da pandemia.

A MP n° 1.101 considera que o prestador de serviços não tem a obrigação de reembolsar os valores pagos pelo consumidor, contanto que seja assegurado ao comprador o uso daquele crédito até o dia 31 de dezembro de 2023.

A decisão também considera que o valor deve ser obrigatoriamente restituído caso a empresa ou o prestador de serviço não ofereçam a remarcação dos serviços, nem a disponibilização de crédito.

A MP especifica ainda as datas de remarcações de acordo com o momento em que o serviço foi adquirido. Sendo assim, os cancelamentos realizados até dia 31 de dezembro de 2021 devem ser remanejados em até um ano, ou seja, até 31 de dezembro de 2022.

Já os cancelamentos realizados de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022 devem ser remarcados para até 31 de dezembro de 2023.