
Foto: Rafa Mattei
Ivete Sangalo tem menos uma dor de cabeça pós-Carnaval. A
artista teve uma vitória na Justiça referente a um processo iniciado em 2024
contra a OAS Empreendimentos e Paulo Cesar da Silva Tavares, após uma confusão
envolvendo um imóvel adquirido de forma legítima por ela em agosto de 2017.
Na ocasião, o Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da
Comarca de Salvador, George James Costa Vieira, determinou o cancelamento da
ordem de penhora estabelecida sobre o imóvel adquirido pela artista em Salvador
no valor de R$ 285 mil, pago integralmente pela cantora.
De acordo com informações do processo obtidas pelo Bahia
Notícias, toda confusão foi causada devido a uma ação anterior a compra do
imóvel realizada por Ivete e à ordem de penhora emitida em agosto de 2024 por
Paulo César.
Com a ameaça de perder o imóvel, a artista entrou com a ação
na tentativa de cancelar a restrição judicial e garantir que a propriedade não
fosse penhorada indevidamente. A defesa da cantora alega que ela é adquirente
de boa-fé e a constrição judicial é irregular.
"Ao tempo da aquisição, não havia qualquer registro de
indisponibilidade sobre o referido imóvel, inexistindo qualquer gravame em sua
matrícula", informa a defesa da cantora.
O advogado que representa a artista na causa ainda aponta que
informa que, quando o imóvel foi adquirido por ela, ele foi apresentado
como um bem da OAS Empreendimentos e não de terceiros, e o contrato foi firmado
com a construtora.
"A fundamentação que deu origem à constrição ilegal teve
como base, de forma equivocada, a falsa premissa de que o imóvel em questão
seria de propriedade da OAS EMPREENDIMENTOS S/A. Esse equívoco resultou no
registro de indisponibilidade de todos os bens, que, porventura, estivessem em
nome da executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB)."
O imóvel em questão era alvo de um processo movido por Paulo
Cesar da Silva Tavares desde 2015, que foi referenciada pela Justiça na decisão
envolvendo Ivete e que afetou a artista pela medida de indisponibilidade.
"Tal situação evidencia um grave erro, pois a constrição
atingiu um bem de titularidade de terceiro alheio à relação jurídica principal,
configurando violação aos direitos da embargante."
Na decisão, o juiz entendeu que Ivete era adquirente de
boa-fé, ou seja, adquiriu o imóvel sem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ônus que pudesse recair sobre ele. Foi considerado que a compra foi
realizada antes da indisponibilidade na matrícula do imóvel.
Por Bahia Notícias