Foto: Divulgação / TSE
Passa a vigorar a partir desta
quinta-feira (7) a janela partidária, período em que vereadoras e vereadores
podem trocar de partido sem prejuízo do mandato. Nas eleições deste ano,
marcadas para os dias 6 de outubro (1º turno) e 27 de outubro (eventual 2º
turno), serão escolhidos prefeitos e vereadores de todo o País.
As pessoas que já ocupam essas
funções têm até o dia 5 de abril para se filiar a outras siglas. Esse é o prazo
final para a filiação partidária de quem pretende concorrer à reeleição à
vereança ou à Prefeitura do município no pleito de outubro. A janela partidária
está prevista na Lei dos Partidos Políticos (artigo 22-A da Lei nº 9.096/1995)
e na Resolução TSE nº 23.738/2024 (calendário eleitoral).
Janela partidária é o intervalo
de 30 dias, aberto somente em anos eleitorais, em que as pessoas que detêm
mandatos eletivos obtidos em eleições proporcionais – como vereadores, por
exemplo – podem mudar de legenda sem perder o cargo atual.
Considerada uma justa causa para
a desfiliação partidária, a possibilidade é válida para aqueles que estão no
final do mandato e se for realizada no prazo permitido. A regra também se
aplica para deputadas e deputados (distritais, estaduais ou federais), mas,
especificamente em 2024, somente vereadoras e vereadores serão beneficiados.
Isso quer dizer que deputados eleitos em 2022 só terão a possibilidade de
usufruir da janela partidária em 2026, ano da próxima eleição geral.
A medida se consolidou como
saída para a troca de legenda após decisão do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que
estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos em eleições proporcionais.
A determinação, regulamentada pela Resolução TSE nº 22.610/2007, estabelece
que, nesses pleitos, o mandato pertence ao partido, e não à candidatura eleita.
Em 2018, o TSE decidiu que só
pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do
mandato vigente. Os vereadores, portanto, só podem migrar de partido na janela
destinada às eleições municipais, enquanto deputados federais e estaduais
apenas na janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais.
Além da janela partidária,
existem duas situações que permitem a mudança de legenda com base em justa
causa. São elas: desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal.
Portanto, mudanças de partido que não se enquadrem nesses motivos podem levar à
perda do mandato.