A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (25) a Medida Provisória 1061/21, que troca o programa de distribuição de renda Bolsa Família pelo Auxílio Brasil, fixando metas para redução da pobreza e extrema pobreza e criando incentivos adicionais ligados ao esporte, ao desempenho no estudo e à inserção produtiva. A MP será enviada ao Senado.

A medida foi aprovada na forma do texto do relator, deputado Marcelo Aro (PP-MG), que colocou na lei os valores do benefício, estipulados pelo Decreto 10.852/21, além de aumentar os pisos para que a família possa ser enquadrada na linha de pobreza ou extrema pobreza para ter direito ao benefício. O texto original da MP remetia a fixação dos valores do benefício a um regulamento.

Em vez de considerar como de extrema pobreza a renda familiar mensal per capita de até R$ 100, o texto passa para até R$ 105. Já a renda da situação de pobreza será de R$ 105,01 a R$ 210 contra os R$ 100,01 a R$ 200 do decreto.

Com a nova estrutura do programa de transferência de renda, haverá quatro benefícios financeiros:

- Benefício Primeira Infância: no valor de R$ 130 mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza que possuam em sua composição crianças com idade entre zero e 36 meses incompletos;

- Benefício Composição Familiar: no valor de R$ 65 mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza que possuam gestantes, nutrizes ou pessoas com idade entre 3 e 21 meses incompletos;

- Benefício de Superação da Extrema Pobreza: destinado às famílias em situação de extrema pobreza, cuja renda familiar per capita mensal, mesmo somada aos dois benefícios anteriores eventualmente recebidos, seja igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza; e

- Benefício Compensatório de Transição: concedido às famílias beneficiárias do Bolsa Família que tiverem redução no valor a ser recebido em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios.

Metas

O relator incorporou à MP metas para reduzir as taxas de pobreza no Brasil, “observada a condução sustentável da política fiscal, voltada para um ambiente macroeconômico estável compatível com a geração de empregos e de renda”.

Segundo o texto, nos três anos seguintes ao de publicação da futura lei as metas serão:

– taxa geral de pobreza inferior a 12%, 11% e 10%, respectivamente; e

– taxa de extrema pobreza inferior a 6%, 4% e 3%, respectivamente.

Para os anos seguintes a esses, o Executivo estabelecerá metas inferiores e decrescentes para a taxa de pobreza, que deverá ser apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua).

Como referências, deverão ser usadas as linhas internacionais de pobreza (3,2 dólares) e de extrema pobreza de (1,9 dólar), ambas ajustadas pela paridade do poder de compra.

Caso as metas não sejam cumpridas, o Executivo federal divulgará às razões que levaram ao descumprimento e encaminhará documento público ao Congresso Nacional, contendo descrição detalhada das causas do descumprimento; providências para assegurar o cumprimento; e prazo no qual se espera que elas produzam efeito.